TÍTULO I
Do PS/Açores
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação
1. A estrutura do Partido Socialista na Região Autónoma dos Açores denomina-se Partido Socialista/Açores.
2. A organização de juventude do Partido Socialista/Açores é a Juventude Socialista/Açores.
Artigo 2.º
Autonomia
O Partido Socialista/Açores é dotado de autonomia política, financeira e organizacional, e desenvolve a sua ação no respeito pela Declaração de Princípios e pelos Estatutos do Partido Socialista nacional.
Artigo 3.º
Da Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino
1. O Partido Socialista/Açores adota a sigla “PS/A”;
2. O Símbolo, a Bandeira e o Hino do PS/A são os do Partido Socialista.
Artigo 4º
Das Relações Externas
O PS/A pode estabelecer relações de cooperação com outros partidos que estejam filiados no Partido Socialista Europeu, na Internacional Socialista, ou com cujos objetivos se identifique.
Capítulo II
Dos Simpatizantes
Artigo 5.º
Simpatizantes
1. O PS/A pode, no âmbito do funcionamento dos seus órgãos, chamar à participação cidadãos não inscritos no Partido, os quais assumem o estatuto de simpatizantes.
2. A atribuição do estatuto de simpatizante depende do consentimento do próprio, sendo objeto de registo na respetiva base de dados.
Artigo 6.º
Direitos dos Simpatizantes
São direitos dos simpatizantes:
a) Receber informação e documentação sobre as posições do PS/A;
b) Participar em reuniões ou iniciativas do PS/A;
c) Colaborar, sempre que o solicite, na formação das posições políticas e projetos do PS/A.
Artigo 7.º
Dever dos Simpatizantes
O estatuto de simpatizante compreende o dever de lealdade para com o PS/A.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PS/A
Artigo 8.º
Dos níveis de Organização
O PS/A organiza-se a nível sectorial, local, de ilha e regional.
Capítulo I
Das Secções de Ação Sectorial
Artigo 9.º
Secções de Ação Sectorial
As Secções de Ação Sectorial são as estruturas constituídas por militantes do Partido que assim se organizam com vista a uma intervenção em função de um interesse específico em áreas relevantes da vida política, social, económica ou cultural.
Capítulo II
Da Organização local
Secção I
Das Secções
Artigo 10.º
Secções
A nível local, o PS/A organiza-se em Secções de Residência e compreende estruturas de âmbito concelhio, as quais contribuem para a definição das posições do Partido e executam-nas, nos seus âmbitos de intervenção, de acordo com os presentes Estatutos.
Artigo 11.º
Secções de Residência
As secções de Residência são estruturas constituídas pelos militantes do Partido residentes numa freguesia, ou freguesias contíguas dentro do mesmo concelho, e que articulam e executam a ação política dentro do seu âmbito de ação.
Artigo 12.º
Estruturas Concelhias
As estruturas concelhias definem, articulam e coordenam a ação do Partido a nível municipal.
Artigo 13.º
Secções de Residência de âmbito concelhio
Nos casos em que num concelho exista apenas uma Secção de Residência, compete à mesma a definição, articulação e execução da ação do Partido a nível municipal.
Artigo 14.º
Constituição e Extinção
A constituição e extinção de Secções é da competência do Secretariado Regional, precedida de parecer da Comissão de Ilha.
Secção II
Dos órgãos das Secções
Artigo 15.º
Secções de Ação Sectorial e de Residência
São órgãos das Secções de Ação Sectorial e de Residência:
a) A Assembleia Geral;
b) O Secretariado.
Artigo 16.º
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral, constituída por todos os militantes inscritos na respetiva Secção, é o órgão deliberativo, competindo-lhe:
a) Eleger a respetiva Mesa, a qual é constituída por um Presidente e por dois Secretários;
b) Eleger o Secretariado da Secção, cujo órgão Secretário Coordenador será o militante que encabeçar a lista mais votada;
c) Participar nas eleições dos órgãos Concelhios, de ilha e regionais;
d) Acompanhar a ação do Secretariado da Secção.
Artigo 17.º
Das reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Secretariado da Secção, pelo Secretariado Concelhio, Secretariado de Ilha ou por um mínimo de 1/10 dos militantes inscritos na respetiva secção.
2. Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos remetida por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 5 dias.
3. Com a mesma antecedência, deve ser enviado alerta aos militantes através de tecnologia sms ou similar contendo o teor da convocatória, bem como divulgado aviso da reunião na página web do PS/A.
4. Com exceção das Assembleias Gerais eletivas, podem participar nas reuniões convidados do Secretariado ou do Presidente da Mesa.
Artigo 18.º
Órgãos de Secção
1. A nível de secção, a organização do PS/A é constituída por:
a) A Assembleia geral da secção;
b) O Secretário Coordenador da Secção;
c) O Secretariado da Secção, que é composto por um mínimo de 5 elementos.
2. Do Secretariado da Secção faz ainda parte um representante da Juventude Socialista/Açores, indicado pelo correspondente Núcleo.
3. Ao Secretariado da secção compete:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais, regionais, da respetiva ilha e Concelhios, bem como da Assembleia Geral;
b) Dinamizar e coordenar a ação da Secção;
c) Elaborar e executar programas de dinamização das estruturas locais do Partido, em articulação com as orientações dos restantes órgãos.
Artigo 19.º
Das reuniões do Secretariado
O Secretariado reúne sempre que convocado pelo Secretário Coordenador e às suas reuniões podem assistir, sem direito a voto, sempre que convidados, os membros dos órgãos nacionais, regionais e de ilha inscritos na secção, bem como os deputados a qualquer Parlamento, desde que inscritos na secção.
Artigo 20.º
Órgãos concelhios
1. A nível concelhio a organização do PS/A é constituída por:
a) A Comissão Concelhia;
b) O Secretário Coordenador Concelhio;
c) O Secretariado Concelhio.
2. Exceto no caso previsto do artigo 13.º, é obrigatória a constituição de órgãos concelhios.
Artigo 21.º
Da Comissão Concelhia
1. O número de elementos eleitos pelas Secções de Residência que compõem a Comissão Concelhia é definido pelo Secretariado Regional.
2. Fazem ainda parte da Comissão Concelhia, sem direito de voto, o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Presidente da Assembleia Municipal, os vogais da Assembleia Municipal e os Presidentes de Junta do concelho, eleitos pelo PS/A.
3. À Comissão Concelhia compete:
a) Apreciar a situação política e, em especial, a do concelho respetivo;
b) Eleger o Secretariado Concelhio, sob proposta do Secretário Coordenador Concelhio;
c) Acompanhar a ação do Secretariado Concelhio.
4. Às convocatórias da Comissão Concelhia são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 26.º.
Artigo 21.º-A
Do Secretário Coordenador Concelhio
1. O Secretário Coordenador Concelhio é o órgão de representação e de coordenação política da concelhia, eleito por todos os militantes inscritos nas secções abrangidas pelo âmbito geográfico da concelhia.
2. Ao Secretário Coordenador Concelhio compete:
a) Representar a concelhia;
b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões o Secretariado Concelhio;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do PS/A e das deliberações dos órgãos nacionais, regionais, de ilha, bem como da Comissão Concelhia;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
Artigo 22.º
Do Secretariado Concelhio
1. O Secretariado Concelhio é o órgão executivo da Comissão Concelhia e é composto por um mínimo de 5 elementos.
2. Ao Secretariado Concelhio compete:
a) Executar as deliberações e as decisões dos órgãos nacionais, regionais, de ilha, bem como da Comissão Concelhia;
b) Organizar o PS/A a nível concelhio e superintender a sua atividade;
c) Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com as Secções do respetivo concelho.
3. O Secretariado Concelhio integra, ainda, um representante da correspondente estrutura da Juventude Socialista/Açores.
Capítulo III
Da Organização de Ilha
Secção I
Dos Órgãos de Ilha
Artigo 23.º
Dos Órgãos de Ilha
São órgãos de ilha:
a) A Comissão de Ilha;
b) O Secretário Coordenador de Ilha;
c) O Secretariado de Ilha.
Artigo 24.º
Da Composição da Comissão de Ilha
1. A Comissão de Ilha é composta por militantes eleitos pelas secções, em número a definir pelo Secretariado Regional, pelos Secretários Coordenadores das Secções, pelo Secretários Coordenadores Concelhios e por três representantes da Juventude Socialista a indicar pela correspondente estrutura de ilha.
2. Integram, ainda, a Comissão de Ilha, sem direito de voto, os Deputados à Assembleia Legislativa eleitos pelas listas do PS/A no respetivo círculo eleitoral, bem como no círculo regional de compensação, quando residentes na ilha, e os Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu com residência na ilha.
Artigo 25.º
Da Competência da Comissão de Ilha
A Comissão de Ilha é o órgão deliberativo do PS/A ao nível de ilha e a ela compete:
a) Eleger, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
b) Eleger o Secretariado de Ilha, sob proposta do Secretário Coordenador de Ilha;
c) Apreciar a situação política com relevância para a ilha;
d) Acompanhar a atuação do Secretariado de Ilha;
e) Aprovar o Plano Anual de Atividades, bem como o Relatório Anual, apresentados pelo Secretariado de Ilha;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
Artigo 26.º
Das reuniões da Comissão de Ilha
1. A Comissão de Ilha reúne, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, a convocação do Presidente do PS/A, do Presidente da Comissão, do Secretariado de Ilha ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros, mediante convocatória remetida por correio eletrónico, contendo a Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião.
2. O prazo mínimo para o envio da convocatória da Comissão de Ilha é de 8 dias no caso de uma reunião ordinária e de 5 dias no caso de reunião extraordinária.
3. Com a mesma antecedência, deve ser enviado alerta aos militantes através de tecnologia sms ou similar contendo o teor da convocatória, bem como divulgado aviso da reunião na página web do PS/A.
4. Com exceção das Assembleias Gerais eletivas, podem participar nas reuniões convidados do Secretariado ou do Presidente da Mesa.
Artigo 26.º-A
Do Secretário Coordenador de Ilha
1. O Secretário Coordenador de Ilha é o órgão de representação e de coordenação política da estrutura de ilha, eleito por todos os militantes inscritos nas secções da respetiva ilha.
2. Ao Secretário Coordenador de ilha compete:
a) Representar a estrutura de ilha;
b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões o Secretariado de Ilha;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do PS/A e das deliberações dos órgãos nacionais, regionais, bem como da Comissão de Ilha;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
Artigo 27.º
Da Composição do Secretariado de Ilha
O Secretariado de Ilha é composto por um mínimo de 5 elementos e integra, ainda, um representante da Juventude Socialista/Açores a designar pelo correspondente órgão de ilha.
Artigo 28.º
Da Competência do Secretariado de Ilha
O Secretariado de Ilha é o órgão executivo do PS/A ao nível de ilha e a ele compete:
a) Dinamizar as secções existentes na ilha;
b) Coordenar a ação política do PS/A ao nível de ilha;
c) Executar as deliberações dos órgãos regionais do Partido;
d) Acompanhar a ação dos Deputados à Assembleia Legislativa eleitos pelo círculo eleitoral da respetiva ilha, nas listas do PS/A;
e) Acompanhar a atuação dos autarcas da ilha eleitos nas listas do PS/A;
f) Elaborar a proposta de Plano Anual e o Relatório de Atividades;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
Capítulo IV
Da Organização Regional
Secção I
Dos Órgãos Regionais
Artigo 29.º
Órgãos Regionais
São órgãos regionais do PS/Açores:
a) O Congresso Regional;
b) A Comissão Regional;
c) O Presidente do PS/Açores;
d) O Presidente Honorário do PS/Açores;
e) O Secretariado Regional;
f) O Conselho Consultivo;
g) A Comissão Regional de Jurisdição;
h) A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira.
Secção II
Do Congresso Regional
Artigo 30.º
Da Composição do Congresso Regional
1. O Congresso Regional é composto por delegados eleitos pelas Assembleias Gerais das Secções em número a determinar pela Comissão Regional.
2. O Congresso integra, ainda, sem direito de voto, os militantes que fazem parte dos órgãos regionais do Partido Socialista, os Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e à Assembleia Legislativa eleitos nas listas do PS/A, os membros dos governos da República e Regional pelo PS/A e os Presidentes de Câmara eleitos nas listas do PS/A.
Artigo 31.º
Da Competência do Congresso Regional
O Congresso Regional é o órgão deliberativo do PS/A a nível regional e a ele compete, nomeadamente:
a) Eleger e destituir, por maioria de dois terços dos votos expressos, o Presidente Honorário do PS/Açores;
b) Eleger, no primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos, a Comissão de Verificação de Poderes;
c) Eleger, sob proposta do Presidente do PS/A, a respetiva Mesa composta por Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, onde têm assento o Presidente do PS/A, o Presidente Honorário do PS/Açores e o Presidente da JS/A;
d) Debater e votar moções de orientação política global e sectorial;
e) Eleger a Comissão Regional, a Comissão Regional de Jurisdição e a Comissão de Fiscalização Económica e Financeira;
f) Debater e votar os Relatórios do Secretariado Regional, da Comissão Regional de Jurisdição e da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira;
g) Alterar os estatutos do PS/Açores.
Artigo 32.º
Das reuniões do Congresso Regional
1. O Congresso Regional reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, em data aprovada pela Comissão Regional, e, extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente do PS/A ou da Comissão Regional, caso em que a respetiva deliberação deverá ser aprovada por 2/3 dos membros em efetividade de funções.
2. A Comissão Regional aprova o Regulamento e o Regimento do Congresso, deles dá conhecimento às Secções e marca as datas das eleições de delegados com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data de realização do Congresso.
3. A convocatória contendo a data, hora e local da reunião do Congresso Regional deverá ser expedida para todos os delegados com a antecedência mínima de 10 dias.
4. O adiamento da data de realização do Congresso por período inferior a 6 meses não invalida as eleições para delegados já efetuadas, exceto no que concerne à prova necessária do pagamento atualizado de quotizações, para participação como delegado.
Secção III
Da Comissão Regional
Artigo 33.º
Da Composição da Comissão Regional
1. A Comissão Regional é composta por 30 membros eleitos pelo Congresso Regional e por 5 representantes da Juventude Socialista eleitos pelo respetivo Congresso Regional.
2. Integram, ainda, a Comissão Regional os Secretários Coordenadores de Ilha, o Presidente do Grupo Parlamentar do PS/A na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o Presidente da Associação Socialista de Autarcas Açorianos, bem como, os militantes que tenham exercido os cargos de Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e de Presidente do Governo Regional.
3. Os militantes eleitos para a Comissão Regional e que passem a integrar outros órgãos regionais do PS/A suspendem automaticamente o seu mandato, sendo substituídos pelos candidatos seguintes na ordem da respetiva lista.
Artigo 34.º
Da Competência da Comissão Regional
1. A Comissão Regional é o órgão deliberativo máximo entre Congressos e a ela compete:
a) Eleger, na primeira reunião, por proposta do Presidente do PS/A, a sua Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
b) Eleger o Secretariado Regional, sob proposta do Presidente do PS/A
c) Eleger os substitutos dos membros dos órgãos regionais por ela eleitos, em caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado;
d) Eleger as Comissões Especializadas que delibere constituir;
e) Marcar a data, hora, local e ordem de trabalhos do Congresso Regional e aprovar os respetivos Regulamento e Regimento e eleger a respetiva Comissão Organizadora do Congresso;
f) Aprovar, sob proposta do Secretariado Regional, o sistema regional de quotização dos militantes e dos eleitos nas listas do PS/A e fixar as consequências do respetivo incumprimento;
g) Aprovar os programas de ação política de âmbito regional, sob proposta do Presidente do PS/A;
h) Aprovar a proposta de Programa de Governo Regional do PS/A;
i) Definir os princípios fundamentais de orientação política dos grupos parlamentares e representantes do PS/A;
j) Aprovar o Regulamento Disciplinar do PS/A;
k) Aprovar o Regulamento de eleição do Presidente do PS/A;
l) Aprovar o Regulamento de eleição das Comissões de Ilha;
m) Designar os candidatos do PS/A a cargos eletivos de âmbito regional, nacional ou europeu;
n) Aprovar, sob proposta do Secretariado Regional, o modelo organizativo e funcional do PS/A para além do disposto nos presentes Estatutos;
o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
2. A Comissão Regional pode delegar no Secretariado Regional as competências previstas nas alíneas e), h) i) l) m) e n) do número anterior.
Artigo 35.º
Das Reuniões da Comissão Regional
1. A Comissão Regional reúne, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do PS/A ou de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
2. As convocatórias contendo a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião serão enviadas a todos os membros da Comissão Regional pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.
3. No caso em que a reunião da Comissão seja solicitada por outrem que não o seu Presidente, as convocatórias podem ser assinadas pelo requerente caso aquele assim não proceda até 10 dias após o pedido.
4. Por iniciativa do Presidente do PS/A, ou por deliberação do Presidente e da Mesa da Comissão, podem ser convidados a participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão, qualquer cidadão, mesmo que não inscrito no PS/A, ou que não tenha o estatuto de simpatizante.
Secção IV
Do Presidente do PS/Açores
Artigo 36.º
Do Presidente
1. O Presidente do PS/A é o órgão de representação e de coordenação política da atividade do Partido e é eleito pelos militantes inscritos no PS/A, por maioria absoluta dos votos expressos, nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão Regional.
2. Em caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado do Presidente do PS/A o Presidente da Comissão Regional acumula esta função até à realização do correspondente ato eleitoral.
Artigo 37.º
Das Competências do Presidente do PS/A
Ao Presidente do PS/Açores compete:
a) Representar o PS/A;
b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Secretariado Regional;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do PS/A e das deliberações dos órgãos nacionais e regionais do Partido;
d) Assegurar a ligação com os órgãos nacionais do Partido e participar nas reuniões daqueles de que faça parte;
e) Participar nas reuniões de qualquer estrutura do PS/A;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
Secção V
Do Presidente Honorário do PS/Açores
Artigo 38.º
Do Presidente Honorário
1. O Presidente Honorário do Partido é eleito por voto secreto em Congresso Regional, sendo o seu mandato automaticamente renovado quando a Comissão Regional não delibere a inscrição da sua eleição ou destituição na ordem de trabalhos do Congresso para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 31.º, cessando também por impedimento prolongado para o exercício de funções.
2. O Presidente Honorário do Partido participa, sem direito de voto, no Congresso Regional.
3. O Presidente Honorário colabora com o Presidente do Partido e empenha a sua magistratura e prestígio na defesa da unidade e coesão do Partido.
Secção VI
Do Secretariado Regional
Artigo 39.º
Da Composição Secretariado Regional
1. O Secretariado Regional é composto por um mínimo de 9 elementos.
2. O Secretariado Regional integra, ainda, o Presidente da Juventude Socialista/Açores e o Presidente do Grupo Parlamentar do PS/A na Assembleia Legislativa.
3. O Secretariado Regional pode, ainda, contar com Vice-Presidentes, designados pelo Presidente do PS/Açores.
4. Os membros do Secretariado Regional têm assento, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Regional.
5. Por proposta do Presidente do PS/Açores, o Secretariado Regional pode constituir uma Comissão Permanente e nela delegar competências.
Artigo 40.º
Da Competência do Secretariado Regional
O Secretariado Regional é o órgão executivo do PS/Açores e a ele compete:
a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos nacionais e regionais do Partido;
b) Tomar as deliberações necessárias ao funcionamento do PS/Açores;
c) Acompanhar a atividade política;
d) Designar a Comissão Permanente, sob proposta do Presidente do PS/A;
e) Transmitir orientações aos grupos parlamentares e representantes do PS/A;
f) Elaborar a proposta de Plano de Ação do PS/Açores;
g) Aprovar o Orçamento Anual do PS/A;
h) Aprovar a conta do PS/A;
i) Elaborar o Relatório de Atividades;
j) Designar o Diretor-Geral do Partido Socialista;
k) Aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo.
Secção VII
Do Conselho Consultivo
Artigo 41.º
Da Composição do Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é composto por cidadãos independentes de reconhecido prestígio ou especialização técnica e científica, cujo número e método de indicação constam de Regulamento Interno aprovado pelo Secretariado Regional.
2. O Conselho Consultivo integra, ainda, o Presidente do PS/A, o Presidente Honorário do PS/A, um Coordenador, por aquele designado, o Presidente do Grupo Parlamentar do PS na Assembleia Legislativa, o Presidente da Associação Socialista de Autarcas Açorianos, os Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu eleitos nas listas do PS/A e o Presidente da JS/A.
Artigo 42.º
Da Competência do Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é um órgão de análise, estudo e elaboração de propostas políticas sectoriais, consulta técnica e aconselhamento do Presidente do PS/A, a quem compete a solicitação de pareceres e consultas.
2. O Conselho Consultivo poderá constituir Comissões Especializadas Permanentes ou Eventuais tendo em vista o cabal cumprimento da sua missão.
Secção VIII
Da Comissão de Jurisdição
Artigo 43.º
Da Composição da Comissão de Jurisdição
A Comissão de Jurisdição é composta por 5 membros efetivos e por um mínimo de 3 suplentes.
Artigo 44.º
Da Competência da Comissão de Jurisdição
1. A Comissão de Jurisdição é o órgão de disciplina do PS/A e a ela compete:
a) Zelar pelo cumprimento do Estatutos e do Regulamento Disciplinar do PS/A;
b) Instruir e deliberar sobre os processos disciplinares resultantes de infrações cometidas por militantes do PS/A;
c) Aplicar a sanções disciplinares que constam do Regulamento Disciplinar do PS/A;
d) Deliberar sobre os conflitos de competências entre os órgãos do PS/A;
e) Deliberar sobre os pedidos de impugnação das deliberações dos órgãos do PS/A;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos regionais do Partido;
g) Apresentar ao Congresso Regional o Relatório da sua atividade.
2. Compete ainda a Comissão Regional de Jurisdição superintender o processo de eleição do Presidente do PS/Açores.
Artigo 45.º
Da organização e funcionamento da Comissão de Jurisdição
1. O Presidente da Comissão é o primeiro elemento da lista mais votada, sendo eleita na primeira reunião a restante mesa, composta por dois secretários.
2. Das deliberações da Comissão Regional de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão.
3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um militante sem que lhe seja garantido o direito de audiência prévia.
4. O prazo para a decisão dos processos disciplinares é de 120 dias a contar da notificação da Nota de Culpa ao alegado infrator.
5. A pedido de qualquer órgão regional do PS/A, ou por deliberação da própria Comissão, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido a metade.
Secção IX
Da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira
Artigo 46.º
Da Composição da CRFEF
A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é composta por 5 elementos efetivos e por um mínimo de 3 suplentes.
Artigo 47.º
Da Competência da CRFEF
A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é o órgão de fiscalização da gestão financeira, patrimonial e contabilística do PS/A e a ela compete:
a) Fiscalizar o inventário de bens afetos ao PS/A;
b) Emitir parecer prévio obrigatório sobre a Conta do PS/A;
c) Fiscalizar as contas e a legalidade da contabilidade do PS/A;
d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão regional do PS/A, por factos relacionados com as suas competências;
e) Participar à Comissão Regional de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
f) Apresentar ao Congresso Regional o seu Relatório de Atividades.
Artigo 48.º
Da organização e funcionamento da CRFEF
1. O Presidente da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é o primeiro elemento da lista mais votada, sendo eleita na primeira reunião a restante mesa, composta por dois secretários.
2. Das decisões da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
Capítulo V
Dos Cargos Políticos
Secção I
Da Indicação
Artigo 49.º
Dos Cargos locais ou concelhios
1. A designação dos candidatos a cargos locais ou concelhios é da competência da Comissão de Ilha, sob proposta do Secretariado de Ilha, e ouvidas, prévia e obrigatoriamente, as Assembleias Gerais das Secções e as Comissões Concelhias respetivas.
2. A Comissão de Ilha por sua iniciativa ou sob proposta do Secretariado de Ilha, pode deliberar sobre a convocatória de eleições primárias fechadas, a nível concelhio, para a escolha do candidato a ordenar em primeiro lugar na lista apresentada à respetiva Câmara Municipal, nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio por si aprovado.
3. Caso não esteja constituída a Comissão de Ilha, a competência de designação é do Secretariado Regional, cumprido o restante procedimento.
4. A Comissão Regional pode, por resolução fundamentada aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, declarar a importância regional da designação para os cargos a que se refere o número 1.
5. Quando se verifique a situação referida no número anterior, a Comissão Regional pode, no todo ou em parte, avocar a designação ou ratificar a decisão da Comissão de Ilha, com exceção das designações decorrentes da aplicação do n.º 2.
6. A competência referida no número anterior pode ser delegada no Secretariado Regional.
Artigo 50.º
Dos Cargos regionais, nacionais ou comunitários
1. A designação de candidatos a cargos eletivos regionais, nacionais ou comunitários é da competência da Comissão Regional, sob proposta do Secretariado Regional, e ouvidas, prévia e obrigatoriamente, as Comissões de Ilha.
2. O Presidente do PS/A pode usar do direito de designar os candidatos a deputados indicando a sua ordem, num número global não superior a 30% do número de deputados apurados na última eleição, ou, em alternativa, designar o respetivo cabeça-de-lista.
Artigo 51.º
Dos Prazos
As competências referidas no artigo 49.º devem ser exercidas por cada órgão nos prazos fixados pela Comissão Regional, podendo ser avocadas por decisão tomada por maioria simples do órgão imediatamente superior, nos casos em que isso não aconteça.
Secção II
Dos Grupos Parlamentares
Artigo 52.º
Grupos Parlamentares
Os eleitos nas listas do PS/A para qualquer assembleia política deliberativa, constituem-se em grupos parlamentares.
Artigo 53.º
Da inscrição
Os eleitos que não forem militantes do PS/A podem requerer a sua inscrição no grupo parlamentar da assembleia respetiva.
Artigo 54.º
Da responsabilidade dos eleitos
1. Os eleitos nas listas do PS/A para as Assembleias de Freguesia respondem perante a Secção respetiva, ou, caso não exista, perante a Comissão Concelhia.
2. Os eleitos nas listas do PS/A para as Assembleias e Câmaras Municipais respondem perante a Comissão Concelhia, ou, caso não exista, perante a Comissão de Ilha.
3. Os eleitos nas listas do PS/A para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para a Assembleia Legislativa respondem perante a Comissão Regional.
4. Para além do disposto nos números anteriores, o Secretariado Regional pode estabelecer orientações específicas e planos de Acão política para os vários níveis de representação institucional, a ele competindo a respetiva articulação e coordenação.
Artigo 55.º
Disciplina de Voto
Os eleitos pelas listas do PS/A para qualquer assembleia política estão sujeitos à disciplina de voto.
Capítulo VI
Dos Autarcas
Artigo 56.º
Da Associação
Os autarcas eleitos nas listas do PS/A constituem a Associação Socialista de Autarcas Açorianos, a qual é dotada de autonomia organizativa e contribui para a definição das posições políticas do PS/A relativas às autarquias.
Artigo 57.º
Da Audição
1. Aos autarcas eleitos nas listas do PS/A é garantido o direito de audição e de participação na elaboração das posições políticas de âmbito autárquico.
2. Os direitos referidos no número anterior são garantidos aos autarcas do concelho ou da ilha por parte das Comissões Concelhias e Comissões de Ilha, e à ASAA por parte do Secretariado e da Comissão Regionais.
Capítulo VII
Da Eleição para Cargos Partidários
Artigo 58.º
Dos órgãos locais e de ilha
As Comissões Concelhia e de Ilha são eleitas pelo método da média mais alta de Hondt e os seus presidentes são os militantes que liderem a lista mais votada, competindo-lhes eleger a respetiva mesa.
Artigo 59.º
Dos órgãos regionais
1. Os delegados ao Congresso candidatam-se mediante a apresentação de listas completas, com base em moções de orientação política global, e a eleição resulta da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2. A Comissão Regional, Comissão Regional de Jurisdição e a Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira são constituídas por membros eleitos no sistema de listas e através do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 60.º
Do Processo
1. O processo de eleição dos órgãos executivos do PS/A é decidido pelo órgão deliberativo de igual nível.
2. A definição do processo de eleição dos órgãos regionais é da competência da Comissão Regional.
3. Os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir:
a) Uma representação não inferior a 40% de candidatos de qualquer um dos sexos, sendo que a cada sequência de três elementos deve constar pelo menos um de sexo diferente;
b) Que o primeiro e o segundo lugar são obrigatoriamente ocupados por candidatos de sexo diferente.
Artigo 61.º
Do Sistema de Voto
1. As eleições realizam-se sempre por escrutínio secreto, não podendo nenhum candidato figurar ou subscrever mais de uma lista.
2. Nas restantes votações, o voto poderá ser expresso por outra forma, salvo no caso em que se refiram a decisões sobre militantes, caso em que a votação deverá ser secreta.
3. A eleição para os órgãos deliberativos do PS/A obedece aos princípios da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt, e para os órgãos executivos ao sistema maioritário.
4. No sistema proporcional o apuramento efetua-se tendo em conta os resultados eleitorais e pela ordem decrescente das respetivas listas.
5. No sistema maioritário, são eleitos a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.
6. A Comissão Regional por sua iniciativa ou sob proposta do Secretariado Regional, pode deliberar sobre a utilização do voto eletrónico ou em mobilidade nas eleições previstas nos presentes Estatutos, nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio por si aprovado.
Artigo 62.º
Do Mandato
1. O mandato dos órgãos do PS/A é de dois anos, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 38.º.
2. Findo o mandato, os membros dos órgãos cessantes mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos eleitos em sua substituição.
3. Os militantes que tiverem exercido as funções de liderança de qualquer órgão executivo do Partido por quatro mandatos consecutivos, não podem encabeçar a lista de que eventualmente façam parte na eleição seguinte.
4. O prazo correspondente ao disposto no número anterior suspende-se, se e enquanto, o militante em causa exercer cargo em qualquer órgão executivo institucional que também esteja sujeito à limitação de mandatos.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 63.º
Da Alteração dos Estatutos
1. Os Estatutos do PS/A só podem ser alterados por deliberação do Congresso Regional, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções e tomada em reunião de cuja ordem de trabalhos conste expressamente essa matéria.
2. A alteração dos Estatutos do PS/A só pode ocorrer com um intervalo mínimo de dois anos.
3. A alteração aos Estatutos só pode constar da ordem de trabalhos, quando requerida:
a) Pelo Presidente do PS/A;
b) Por deliberação do Secretariado Regional;
c) Por deliberação da Comissão Regional;
d) Por um sexto dos militantes inscritos no PS/A e com o pagamento de quota regularizado.
4. Os Estatutos do PS/A são objeto de ratificação por parte da Comissão Nacional do PS, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista.
Artigo 64.º
Norma Subsidiária
Em tudo o que nos presentes Estatutos for omisso, aplica-se o disposto nos Estatutos do Partido Socialista.