Opinião

Jerónimo de Sousa e o princípio da renovação

Eduardo Ferro Rodrigues, na qualidade de Presidente da Assembleia da República, antes de dar a palavra ao Deputado Jerónimo de Sousa para participar no debate do Programa do Governo, decidiu saudá-lo pelo facto de ser o único Deputado em exercício que integrou a Assembleia Constituinte. Estamos, portanto, a falar de 1975. E manteve-se, de forma consecutiva, até metade da VI Legislatura (1993). Na VII e VIII Legislatura não marcou presença no hemiciclo da Assembleia da República. Regressou na IX Legislatura (2002), eleito pelo círculo eleitoral de Setúbal, e seguidamente tem-se mantido, sempre eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa, na Assembleia da República até à Legislatura (XIV) que teve início no passado dia 25 de outubro. Jerónimo, na gíria política, é o “dinossauro” da Assembleia da República. Jerónimo de Sousa teve, assim, a honra de votar e aprovar a denominada Lei Fundamental – a Constituição da República Portuguesa – no dia 2 de abril de 1976. No texto originário da Constituição consagrou-se, tendo sido mantido até à data, o princípio da renovação. E o que dizia o artigo 121.º do texto originário da Constituição? Rezava assim: “Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.” Atualmente, decorrente das várias revisões constitucionais, este princípio consta do artigo 118.º e, para além do texto inicial e que acima se transcreveu, viu ser aditado um n.º 2 que consagra que “A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.” Este aditamento, o qual foi introduzido pela sexta revisão constitucional (2004), foi materializado, em 2005, pelo legislador nacional na lei de limitação de mandatos dos órgãos executivos autárquicos e, quanto ao órgão executivo de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em 2009, através da lei que procedeu à alteração do respetivo Estatuto Político Administrativo. Em ambos os diplomas se consagrou, por vontade da maioria dos representantes do Povo e sob proposta do Partido Socialista, a limitação a três mandatos consecutivos, cumprindo-se assim o ditame constitucional que pugna pela renovação específica dos cargos executivos. Acontece que o princípio da renovação, ínsito no texto original da Constituição, era geral e não apenas específico para os cargos executivos. Aliás, não terá sido por mero acaso ou coincidência que o legislador constituinte fixou na Lei Fundamental (artigo 126.º) a proibição de “reeleição para um terceiro mandato consecutivo” para a primeira figura do Estado: o Presidente da República. No entanto, a verdade é que tiveram que decorrer quase 30 anos para que uma regra, clara e objetiva, definida para o topo da pirâmide do Estado fosse aprovada na Assembleia da República para ser aplicada a titulares de cargos políticos executivos de âmbito municipal. Assim sendo, estamos certos que o camarada Jerónimo – último guardião do espírito da Constituinte – ainda terá oportunidade de na sua passagem pelos lados de São Bento colocar em letra de lei o verdadeiro e republicano princípio da renovação. Depois, sim, poderá reformar-se.