Do mesmo modo que existem as contas de merceeiro, também existem as leis de merceeiro, ou seja, tal como há modelos simplificados de cálculo que todos os gestores conhecem, ou deviam conhecer, existem também regras jurídicas simples que fazem parte do dia a dia dos empresários e em matéria de Direito do Trabalho os limites à duração dos contratos a termo são o bê-á-bá, a termo certo 2 anos, a termo incerto 4 anos, nem mais um dia.
Os empresários conhecem bem estas regras, porque quando, seja com dolo ou mera negligência, não as cumprem, entidades como, por exemplo, a Inspeção Regional do Trabalho, são, e bem, absolutamente intransigentes em vincar que a consequência deste incumprimento é a conversão em sem termo do contrato de trabalho, em linguagem vulgar, o trabalhador passa a efetivo.
Empresários com a 4.ª classe estão fartos de saber isso, mesmo desconhecendo o diploma, o artigo, o número ou a alínea em que consta esta regra, o Governo Regional cheinho de técnicos especialistas e com os gabinetes de veludo a abarrotar, ignora o óbvio que é a conversão legal dos contratos a termo incerto celebrados há mais de 4 anos pelos Hospitais, EPER, no contexto da COVID-19.
Confrontada com o óbvio a Secretaria da Saúde e Segurança Social, veio logo a terreiro afirmar que está a cumprir a lei porque está a aplicar o artigo 11.º do Orçamento de 2024, no entanto, o procedimento aí previsto só se aplica aos contratos que ainda não estão legalmente convertidos, porque não faz sentido regularizar o que já está regularizado por força de lei, sendo falso que o exercício de funções nos hospitais depende de concurso, pois são às resmas, em bom terceirense massame, os exemplos de contratos de trabalho sem termo por conversão ou celebrados sem prévio concurso.