Proposta de alteração aos estatutos do Partido Socialista Açores, aprovada por unanimidade em reunião do Secretário Regional realizada a 23 de maio de 2022 para ser submetida ao XVIII Congresso Regional do PS/Açores
Considerando que os Estatutos do PS/Açores não são revistos há cerca de dez anos;
Considerando a necessidade de introdução de algumas práticas de aprofundamento da democracia interna e de reforço da participação ativa dos militantes na vida do Partido;
Considerando a conveniência de dotar o Partido com expressa previsão normativa de, na sua comunicação interna, usar de forma prática e assente os novos meios tecnológicos, bem como a possibilidade de consagração do voto eletrónico e em mobilidade;
Considerando a necessidade de reforço do princípio da paridade de género, quer a nível dos órgãos do Partido, quer no que concerne às candidaturas do PS/A às diversas eleições para os órgãos institucionais de representação política;
Considerando a necessidade de reforçar o princípio republicano da transitoriedade dos cargos de caráter executivo, propõe-se a limitação do número de mandatos consecutivos para todos os cargos de liderança executiva no Partido;
Considerando que a eleição direta do Presidente do PS/Açores se tem revelado uma experiência positiva, ao nível da real participação dos militantes do Partido, com óbvios reflexos no reforço da sua legitimidade política, aconselhando assim que tal forma de designação deva ser alargada a outros órgãos executivos do PS/Açores, abrindo-se ainda a possibilidade de eleições primárias fechadas como forma de designação do primeiro candidato a propor pelo Partido às Câmaras Municipais;
Considerando a importância dos princípios programáticos da atividade do Partido, propõe-se ainda que as listas de candidatos a delegados ao Congresso devam basear-se na adesão a uma moção política de estratégia global, esclarecendo-se ainda o estatuto das inerências nos diversos órgãos do PS/Açores, sobretudo no respeitante ao direito de voto;
Considerando a carta enviada pelo Presidente Honorário do Partido ao Presidente do PS/Açores, de 12 de novembro de 2021, propõe-se ainda a redefinição das competências do órgão Presidente Honorário, designadamente reintroduzindo-se os cargos de Presidente do Congresso e Presidente da Comissão Regional, passando este último a substituir o Presidente do PS/Açores, em caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado;
Vem assim o Secretariado Regional propor ao XVIII Congresso Regional do Partido Socialista/Açores que aprove as seguintes alterações aos Estatutos do Partido Socialista Açores, aprovados a 17 de novembro de 2012:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º dos Estatutos do Partido Socialista Açores, aprovados a 17 de novembro de 2012, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 16.º
Da Assembleia geral
(…) :
a) (…);
b) Eleger o Secretariado da Secção, cujo órgão Secretário Coordenador será o militante que encabeçar a lista mais votada;
c) (…);
d) (…)."
"Artigo 17.º
Das reuniões da Assembleia Geral
1. (…).
2. Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos remetida por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 5 dias.
3. Com a mesma antecedência, deve ser enviado alerta aos militantes através de tecnologia sms ou similar contendo o teor da convocatória, bem como divulgado aviso da reunião na página web do PS/A.
4. (…)."
"Artigo 18.º
Órgãos da secção
1. A nível de secção, a organização do PS/A é constituída por:
a) A Assembleia geral da secção;
b) O Secretário Coordenador da Secção;
c) O Secretariado da Secção, que é composto por um mínimo de 5 elementos.
2. (…).
3. (…)."
"Artigo 20.º
Órgãos concelhios
1. (…):
a) A Comissão Concelhia;
b) O Secretário Coordenador Concelhio;
c) O Secretariado Concelhio.
2. (…)."
"Artigo 21.º
Da Comissão Concelhia
1. (...).
2. Fazem ainda parte da Comissão Concelhia, sem direito de voto, o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Presidente da Assembleia Municipal, os vogais da Assembleia Municipal e os Presidentes de Junta do concelho, eleitos pelo PS/A.
3. (…):
a) (…);
b) Eleger o Secretariado Concelhio, sob proposta do Secretário Coordenador Concelhio;
c) (…).
4. Às convocatórias da Comissão Concelhia são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 26.º."
"Artigo 22.º
Do Secretariado Concelhio
1. (…).
2. (…):
a) Executar as deliberações e as decisões dos órgãos nacionais, regionais, de ilha, bem como da Comissão Concelhia;
b) Organizar o PS/A a nível concelhio e superintender a sua atividade;
c) (…).
3. (…)."
"Artigo 23.º
Dos órgãos de Ilha
São órgãos de ilha:
a) A Comissão de Ilha;
b) O Secretário Coordenador de Ilha;
c) (Anterior alínea b)."
"Artigo 24.º
Da Composição da Comissão de Ilha
1. (…).
2. Integram, ainda, a Comissão de Ilha, sem direito de voto, os Deputados à Assembleia Legislativa eleitos pelas listas do PS/A no respetivo círculo eleitoral, bem como no círculo regional de compensação, quando residentes na ilha, e os Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu com residência na ilha."
"Artigo 25.º
Da Competência da Comissão de Ilha
(…):
a) (…);
b) Eleger o Secretariado de Ilha, sob proposta do Secretário Coordenador de Ilha;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…)."
"Artigo 26.º
Das reuniões da Comissão de Ilha
1. A Comissão de Ilha reúne, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, a convocação do Presidente do PS/A, do Presidente da Comissão, do Secretariado de Ilha ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros, mediante convocatória remetida por correio eletrónico, contendo a Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião.
2. O prazo mínimo para o envio da convocatória da Comissão de Ilha é de 8 dias no caso de uma reunião ordinária e de 5 dias no caso de reunião extraordinária.
3. Com a mesma antecedência, deve ser enviado alerta aos militantes através de tecnologia sms ou similar contendo o teor da convocatória, bem como divulgado aviso da reunião na página web do PS/A.
4. (...).”
"Artigo 30.º
Da Composição do Congresso Regional
1. (…).
2. O Congresso integra, ainda, sem direito de voto, os militantes que fazem parte dos órgãos regionais do Partido Socialista, os Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e à Assembleia Legislativa eleitos nas listas do PS/A, os membros dos governos da República e Regional pelo PS/A e os Presidentes de Câmara eleitos nas listas do PS/A."
"Artigo 31.º
Da Competência do Congresso Regional
(…):
a) Eleger e destituir, por maioria de dois terços dos votos expressos, o Presidente Honorário do PS/Açores;
b) (…);
c) Eleger, sob proposta do Presidente do PS/A, a respetiva Mesa composta por Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, onde têm assento o Presidente do PS/A, o Presidente Honorário do PS/Açores e o Presidente da JS/A;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…)."
"Artigo 33.º
Da Composição da Comissão Regional
1. (…).
2. Integram, ainda, a Comissão Regional os Secretários Coordenadores de Ilha, o Presidente do Grupo Parlamentar do PS/A na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o Presidente da Associação Socialista de Autarcas Açorianos, bem como, os militantes que tenham exercido os cargos de Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e de Presidente do Governo Regional.
3. (…)."
"Artigo 34.º
Da Competência da Comissão Regional
1. (…):
a) Eleger, na primeira reunião, por proposta do Presidente do PS/A, a sua Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
2. (…)."
"Artigo 36.º
Do Presidente
1. (…).
2. Em caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado do Presidente do PS/A o Presidente da Comissão Regional acumula esta função até à realização do correspondente ato eleitoral."
"Artigo 38.º
Do Presidente Honorário
1. (…).
2. O Presidente Honorário do Partido participa, sem direito de voto, no Congresso Regional.
3. O Presidente Honorário colabora com o Presidente do Partido e empenha a sua magistratura e prestígio na defesa da unidade e coesão do Partido."
"Artigo 49.º
Dos Cargos locais ou concelhios
1. (…).
2. A Comissão de Ilha por sua iniciativa ou sob proposta do Secretariado de Ilha, pode deliberar sobre a convocatória de eleições primárias fechadas, a nível concelhio, para a escolha do candidato a ordenar em primeiro lugar na lista apresentada à respetiva Câmara Municipal, nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio por si aprovado.
3. (anterior n.º 2).
4. (anterior n.º 3).
5. Quando se verifique a situação referida no número anterior, a Comissão Regional pode, no todo ou em parte, avocar a designação ou ratificar a decisão da Comissão de Ilha, com exceção das designações decorrentes da aplicação do n.º 2.
6. (anterior n.º 5)."
"Artigo 59.º
Dos órgãos regionais
1. Os delegados ao Congresso candidatam-se mediante a apresentação de listas completas, com base em moções de orientação política global, e a eleição resulta da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2. (…)."
"Artigo 60.º
Do Processo
1. (…).
2. (…).
3. Os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir:
a) Uma representação não inferior a 40% de candidatos de qualquer um dos sexos, sendo que a cada sequência de três elementos deve constar pelo menos um de sexo diferente;
b) Que o primeiro e o segundo lugar são obrigatoriamente ocupados por candidatos de sexo diferente."
"Artigo 61.º
Do Sistema de Voto
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. A Comissão Regional por sua iniciativa ou sob proposta do Secretariado Regional, pode deliberar sobre a utilização do voto eletrónico ou em mobilidade nas eleições previstas nos presentes Estatutos, nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio por si aprovado."
"Artigo 62.º
Do mandato
1. (…)
2. (…)
3. Os militantes que tiverem exercido as funções de liderança de qualquer órgão executivo do Partido por quatro mandatos consecutivos, não podem encabeçar a lista de que eventualmente façam parte na eleição seguinte.
4. O prazo correspondente ao disposto no número anterior suspende-se, se e enquanto, o militante em causa exercer cargo em qualquer órgão executivo institucional que também esteja sujeito à limitação de mandatos."
"Artigo 63.º
Da Alteração dos Estatutos
1. (…).
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Por deliberação da Comissão Regional;
d) (anterior alínea c)).
4. Os Estatutos do PS/A são objeto de ratificação por parte da Comissão Nacional do PS, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos do Partido Socialista."
"Artigo 64.º
Norma Subsidiária
Em tudo o que nos presentes Estatutos for omisso, aplica-se o disposto nos Estatutos do Partido Socialista."
Artigo 2.º
Aditamentos
Aos Estatutos do Partido Socialista Açores, aprovados a 17 de novembro de 2012, são aditados os seguintes artigos:
"Artigo 21.º-A
Do Secretário Coordenador Concelhio
1. O Secretário Coordenador Concelhio é o órgão de representação e de coordenação política da concelhia, eleito por todos os militantes inscritos nas secções abrangidas pelo âmbito geográfico da concelhia.
2. Ao Secretário Coordenador Concelhio compete:
a) Representar a concelhia;
b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões o Secretariado Concelhio;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do PS/A e das deliberações dos órgãos nacionais, regionais, de ilha, bem como da Comissão Concelhia;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos."
"Artigo 26.º-A
Do Secretário Coordenador de Ilha
1. O Secretário Coordenador de Ilha é o órgão de representação e de coordenação política da estrutura de ilha, eleito por todos os militantes inscritos nas secções da respetiva ilha.
2. Ao Secretário Coordenador de ilha compete:
a) Representar a estrutura de ilha;
b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões o Secretariado de Ilha;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do PS/A e das deliberações dos órgãos nacionais, regionais, bem como da Comissão de Ilha;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos."
Artigo 3.º
Norma Transitória
1. Os militantes que, à data de entrada em vigor da presente alteração estatutária, estejam a cumprir o quarto mandato, ou já tenham cumprido mais de quatro mandatos, na liderança de um órgão executivo do PS/Açores, apenas podem encabeçar uma lista ou concorrer à liderança do mesmo órgão para mais um mandato consecutivo.
2. Os militantes que, à data de entrada em vigor da presente alteração estatutária, estejam a cumprir o primeiro, segundo ou terceiro mandato consecutivo, na liderança de um órgão executivo do PS/Açores, apenas poderão encabeçar uma lista ou concorrer à liderança do mesmo órgão executivo, para mais quatro, três ou dois mandatos consecutivos, respetivamente.
Artigo 4.º
Republicação
Os Estatutos do Partido Socialista Açores são integralmente republicados em anexo à presente proposta, tendo em consideração as alterações introduzidas pelos artigos anteriores.
Açores, 23 de maio 2022