INTERVENÇÃO DA DEPUTADA LARA MARTINHO
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 54/2005 DE 15 DE NOVEMBRO
14 de janeiro de 2016
Muito obrigada Sr. Presidente
Sr. Presidente
Sras. e Srs. deputados
Em outubro de 2013, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou por unanimidadeesta proposta de lei que altera a Lei n.º 54 de 2005.
Gostaria, pois, de começar por realçar que foi a 8 de novembro de 2013, que esta proposta de lei deu entrada nesta Assembleia da República com requerimento para adoção do processo de urgência, e só hoje estamos aqui a discuti-la.
É importante, também, salientar que já depois de dar entrada aqui na Assembleia da república,foi aprovada nova legislação em 2013 e em 2014, e nunca foram consideradas as propostas apresentadas, em 2013, pela Região.
Ora, apesar de toda esta situação prejudicar de alguma forma a clareza da discussão da proposta, consideramos que nada impede que ela seja discutida e depois em sede de especialidade seja apreciada e avaliada a concertação do seu texto, com a atual redação da lei n.º 54 de 2005.
No nosso entender será o mais correto a ser feito, tendo em conta que este atraso em nada se deve à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Ora, a Lei n.º 54 de 2005 (de 15 de novembro), no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, e as suas subsequentes alterações não tiveram em conta as especificidades biofísicas, geográficas e sociais da Região Autónoma dos Açores, nesta matéria.
Esta lei, além de não ter em conta as especificidades e a natureza de um território insular, ela também não respeita nos seus termos e nos seus propósitos a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, e em particular o domínio público regional e competências da Região sobre o mesmo, tal como está consagrado no Estatuto Político-Administrativo.
Além disso, importa recordar que a Lei n.º 2 de 2009 (de 12 de janeiro), estabelece a gestão partilhada das águas interiores e do mar territorial da Região Autónoma dos Açores.
Ora, esta proposta de lei, agora a ser discutida, garante 3 aspetos fundamentais:
- consagra às regiões autónomas, de forma inequívoca, a titularidade sobre o domínio público hídrico regional, bem como competências idênticas às exercidas pelo Estado,
- em segundo lugar, esta proposta vem salvaguardar que nas regiões não só os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas, como a lei n.º 54 já previa,mas também, tendo em conta as especificidades das ilhas, os terrenos localizados nas margens das águas do mar, possam ser considerados propriedade privada, ou seja, esta proposta protege a propriedade privada em domínio público hídrico nas Regiões
- por último, esta proposta também vem garantir, a atribuição de competências às Assembleias Legislativas regionais para regulamentar todos os aspetos que carecem de desenvolvimento sobre os recursos hídricos regionais, e estas irão com toda a certeza e no seu próprio interesse, valorizar e respeitar a natureza sensível destes territórios.
Caro Sr. Presidente
Caros Srs. Deputados
Apelo a todos vós para que se clarifique, sem margem para dúvidas, a competência das regiões na gestão do domínio público hídrico, e que em sede de especialidade seja concertado o seu texto, e que o mesmo seja aprovado, sem que para tal seja necessário esperarmos mais 3 anos.
Disse!