“Por força da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, na sequência da providência de ‘Habeas Corpus’ aí intentada, a medida de quarentena em unidade hoteleira determinada pela Autoridade de Saúde Regional a todos os passageiros que cheguem à Região provenientes do exterior deixou, a partir dessa decisão, de ter efeito prático.
No combate eficaz à pandemia de COVID-19 que temos vindo a travar na nossa Região, o Governo dos Açores considera que esta é uma decisão potencialmente lesiva da proteção da saúde pública dos Açorianos, já que, por via dela, aumenta exponencialmente o risco de propagação dessa doença, uma vez que deixa de haver o controlo que consideramos ser o mais eficaz da situação epidemiológica de todos aqueles que chegam aos Açores.
Na prática, o fim das quarentenas obrigatórias eleva substancialmente o risco de surgimento de novas cadeias ativas de transmissão do novo coronavírus, particularmente em São Miguel e Terceira, ilhas que recebem voos diretos do exterior.
Como em todas as decisões que os indivíduos e as instituições tomam, também esta tem responsáveis e tem consequências.
Neste caso, a consequência é a pior possível, porque impede de continuarmos a ter uma estratégia que, até ao momento, embora com grande sacrifício para pessoas e instituições – e disso tenho bem a consciência! -, se tem revelado bastante eficaz na redução e contenção do risco da propagação desse vírus entre os Açorianos.
O Governo dos Açores, ressalvado o devido respeito ao Tribunal, discorda desta decisão e considera a mesma errada e perigosa para a saúde e, potencialmente, para a vida dos passageiros que chegam aos Açores, para a saúde e, potencialmente, para a vida das suas famílias e daqueles que com ele contactem, para a saúde e, potencialmente, para a vida de todos os Açorianos, em especial os de São Miguel e da Terceira.
Mas é essa a decisão do Tribunal e, como não poderia deixar de ser, o Governo dos Açores acatará essa decisão.
Convém, porém, que não nos iludamos.
Estamos perante um duro revés na estratégia regional de combate a esta doença, cujas consequências não se circunscrevem ao risco para a saúde e, potencialmente, para a vida dos Açorianos.
Esta decisão pode também pôr em causa a calendarização já anunciada de levantamento das restrições que tinham sido determinadas para São Miguel e Terceira, o que afeta os trabalhadores e as empresas dessas ilhas.
Da mesma forma, esta decisão obriga a repensar o calendário que estava já a ser trabalhado para a reabertura das ligações aéreas e marítimas inter-ilhas.
A partir de hoje, se ficássemos apenas por aqui, nada impediria, por exemplo, que um passageiro infetado pelo vírus, mesmo sem o saber, pudesse desembarcar nos Açores, circular à sua vontade, contaminando, mesmo que inconscientemente, quem com ele contactasse.
Foi para impedir situações deste tipo – ou seja, para proteger a saúde dos Açorianos e de quem aqui reside – que o Governo dos Açores implementou as quarentenas obrigatórias, as quais – é preciso que fique claro – protegiam, desde logo, as famílias dos próprios passageiros que cumprem esse período de confinamento de 14 dias.
Não estávamos perante um capricho do Governo dos Açores.
Esta decisão não foi tomada, nem nunca poderia sê-lo, num quadro de normalidade, de ausência de risco para a saúde e, potencialmente, para a vida dos Açorianos.
A excecionalidade da medida radica, inquestionavelmente, na excecionalidade da situação que vivemos, e que é óbvia em termos de perigo para a saúde pública.
Estávamos, sim, perante uma medida comprovadamente eficaz e exequível, adotada de forma crescente em cada vez mais países e territórios, e que foi implementada na Região só depois de nos terem sido recusadas várias soluções de prevenção e controlo epidemiológico da COVID-19.
A 13 de março, antes do primeiro caso positivo registado na Região, não teve qualquer desenvolvimento prático a solicitação do Governo dos Açores para o reforço efetivo da fiscalização, nos aeroportos nacionais de origem, dos passageiros que embarcavam com destino à Região.
A 14 de março, ainda sem casos positivos, foi recusado o pedido formal do Governo dos Açores para a suspensão dos voos provenientes do exterior com destino à Região.
A 26 de março, a TAP, ao contrário do que fazia antes, deixou de condicionar o embarque de passageiros para a Região ao preenchimento do inquérito de despiste epidemiológico que tinha sido determinado pela Autoridade de Saúde Regional.
Perante essa sucessão de factos, que comprovam a abordagem progressiva e gradual do Governo dos Açores neste assunto, só então foram determinadas as quarentenas obrigatórias cumpridas em hotéis.
É imperativo também, hoje e aqui, lembrar que essa medida não sofreu contestação pública, nem jurídica, até ao momento em que foi anunciado que seria paga pelos não residentes.
Logo que nos apercebemos da existência dessas movimentações, desenvolvemos, de forma preventiva e proativa, um trabalho de preparação de um ‘plano B’ para continuarmos a cumprir, o melhor possível, aquele que consideramos ser o nosso dever mais sagrado: defender a saúde e a vida dos Açorianos.
No combate à pandemia de COVID-19, estamos envolvidos, verdadeiramente, num combate de vida ou de morte contra um inimigo traiçoeiro, invisível, silencioso, que não conhece limites nem conhece fronteiras.
Até este momento, com a melhor arma que tínhamos, fomos relativamente bem-sucedidos.
Hoje, contra o mesmo inimigo, não nos é permitido lutar com a melhor arma que conhecemos.
Permitam-me tentar ser o mais claro possível:
Estes novos procedimentos que somos forçados a adotar não são, na eficácia de combate à propagação da pandemia da COVID-19 nos Açores, uma alternativa aos procedimentos que, por imposição do Tribunal, somos forçados a deixar.
A medida que agora cessa e a medida que passará a vigorar não são equivalentes.
Ou seja, a solução que agora anunciamos não tem a eficácia das quarentenas obrigatórias em hotéis.
Os dois procedimentos não são iguais e o Governo não optou, por capricho ou exercício fútil de autoridade, pelo primeiro.
Aquele que agora foi derrubado era mais eficaz para a proteção da saúde e da vida dos Açorianos, mas o Tribunal decidiu que não o podíamos fazer.
Aquele que vamos iniciar, a partir de 17 de maio, não é tão eficaz como o primeiro, mas é o melhor procedimento que vislumbramos e que somos forçados a seguir na sequência da decisão do Tribunal.
Mas, que não reste a menor dúvida:
Até ao derradeiro limite daquilo que nos é permitido, nós não desertamos deste combate, nós não desistimos, nós não baixamos os braços.
Nós não viramos as costas aos nossos concidadãos nesta situação difícil que todos enfrentamos.
Assim, o Conselho do Governo dos Açores, que se reuniu por videoconferência, aprovou uma Resolução que:
1- Declara, ao abrigo do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, a situação de calamidade pública nas ilhas de São Miguel e Terceira, ilhas com ligações aéreas com o exterior, com o fim de prevenir o contágio e a propagação da pandemia de COVID-19.
2- Determina que todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos de Ponta Delgada ou das Lajes provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ficam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:
a) Apresentar comprovativo, em suporte papel, emitido por laboratório credenciado para a realização de testes à COVID-19, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, nas últimas 72 horas antes da partida do voo do aeroporto de origem, com resultado negativo.
Neste caso, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, o mesmo passageiro, no 5.º e no 13.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, caso a mesma se estenda até essa data ou por mais tempo, deve contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, cujo resultado ser-lhe-á comunicado no prazo de 24 horas;
Em alternativa pode optar também por:
b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer, em isolamento profilático, em hotel indicado para o efeito até ao resultado do referido teste negativo, não podendo, entre o momento de recolha das amostras e o momento do resultado do teste decorrer mais de 48 horas.
Também neste caso, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, a contar do dia da realização do teste, o mesmo, no 5.º e no 13.º dia, caso a mesma se estenda até essa data ou por mais tempo, deve contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela Autoridade de Saúde Regional, cujo resultado deve ser-lhe comunicado no prazo de 24 horas;
Terceira alternativa:
c) Realizar quarentena voluntária por um período consecutivo de 14 dias em hotel indicado para o efeito, prazo até ao termo do qual, serão realizadas recolhas de amostras biológicas e teste de despiste ao SARS-CoV-2 a promover pela autoridade de saúde;
Quarta alternativa:
d) Regressar ao destino de origem ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região.
Nos casos em que os passageiros optem por serem testados ou cheguem à Região e apresentem um teste negativo, têm de cumprir isolamento profilático no respetivo domicílio, ou em unidade hoteleira onde estejam alojados, até ser conhecido o resultado do teste realizado ao 14.º dia, caso a sua estada na Região se prolongue por esse tempo.
3- Nos casos do resultado do teste ao vírus ao SARS-CoV-2 ser positivo, a autoridade de saúde, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir.
4 – Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos, a autoridade de saúde pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória, por um período consecutivo de 14 dias, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.
Esta decisão deve ser sujeita a validação de um juiz no prazo de 24 horas.
Em suma, são dadas quatro opções aos passageiros que cheguem, a partir de domingo, aos Açores: viajar já com um teste negativo feito previamente à partida; submeter-se à realização de um teste no momento da chegada à Região e aguardar pelo resultado; ou cumprir um período de quarentena voluntária de 14 dias num hotel determinado; ou regressar ao destino de origem.
Se um passageiro recusar qualquer uma destas opções, violar a quarentena voluntária ou o isolamento profilático, será determinada a realização de quarentena obrigatória em hotel, assumindo, neste caso, todos os respetivos custos financeiros por uma decisão do próprio.
É útil referir que, à semelhança do que acontece atualmente com os passageiros que estão sujeitos a quarentena obrigatória, mantemos a obrigação de realização de teste de despiste à COVID-19 no 14.º dia.
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil dos Açores, estas decisões aplicam-se a partir das 00h00 de domingo, dia 17, data prevista de chegada do próximo voo do exterior à Região.
Outra das consequências da decisão do Tribunal pode acarretaré que os cerca de 350 passageiros provenientes do exterior e que estão, neste momento, a cumprir quarentena em hotéis, poderão, eventualmente, decidir abandonar essa quarentena.
Independentemente de questões jurídicas mais ou menos formais, essa foi uma possibilidade que tivemos de prever e contemplar.
Assim, logo que houve conhecimento do pedido de ‘Habeas Corpus’, foi determinado que as autoridades de saúde realizassem a recolha de amostras biológicas e subsequentes testes de despiste da COVID-19 a esses passageiros, uma medida no sentido de evitar potenciais riscos de surgimento de cadeias de transmissão nas ilhas de São Miguel e Terceira.
Esses passageiros foram também informados que, caso assim quisessem, e apenas se assim quisessem, podiam abandonar os hotéis onde estavam alojados no cumprimento da quarentena obrigatória.
O Governo dos Açores está empenhado, desde a primeira hora, no combate sem tréguas ao novo coronavírus, tomando todas as medidas dentro das suas competências, para proteger a saúde dos Açorianos, os quais, com o seu comportamento, têm sido fundamentais para os resultados que têm sido alcançados até agora.
Os desenvolvimentos hoje conhecidos, que, na prática, resultam num menor controlo da situação epidemiológica em São Miguel e na Terceira, vão exigir, agora, de todos nós um esforço acrescido dos procedimentos individuais de prevenção da propagação do vírus.
É fundamental, por isso, que não baixemos a guarda, porque o que está em causa é a proteção da saúde de todos e de cada um dos Açorianos.
Termino reiterando algo que, hoje, mais do que nunca antes, poderá fazer a diferença entre a vida e a morte:
A proteção de todos começa com a proteção de cada um!”
GaCS/PGR