No passado dia 24 de maio, celebrou-se mais um dia dos Açores. Com sessão solene realizada no parlamento regional. Uma cerimónia condicionada, com um número reduzido de convidados, onde foram notórias as ausências presenciais, na sua maioria, por condicionamentos relacionados com a situação de pandemia em que nos encontramos.
Em Portugal, as regiões autónomas correspondem aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Salvaguardando o princípio da unidade do Estado e da soberania nacional, as regiões autónomas são pessoas coletivas públicas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, visando a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais.
São órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma respetiva e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
O exercício da autonomia regional desenvolve-se em conformidade com a Constituição e os estatutos político-administrativos. Os estatutos são aprovados por lei da Assembleia da República, após iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais.
As competências das regiões autónomas encontram-se definidas na Constituição e nos respetivos estatutos. Os poderes das regiões autónomas traduzem-se, designadamente, em: (i) aprovar atos legislativos sob a forma de decretos legislativos regionais; (ii) aprovar regulamentos sobre legislação nacional e regional; (iii) exercer poder executivo próprio; (iv) exercer poder tributário próprio; (v) criar, extinguir e exercer tutela sobre as autarquias locais; (vi) definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções.
Relativamente à legislação regional, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas são competentes para: (i) legislar sobre matérias contidas nos estatutos político-administrativos, em matérias não reservadas a órgãos de soberania;(ii) legislar sobre matéria autorizada pela Assembleia da República e (iii) desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevem.
A autonomia político-administrativa dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, é parte integrante e caracterizadora do regime democrático e corresponde à necessidade de serem encontradas nessas Regiões respostas próprias para as situações específicas existentes, no respeito pela Constituição da República, pela existência de especificidades regionais, pelos princípios fundamentais das leis gerais da República e pelo princípio da igualdade de direitos de todos os portugueses.
Parece consensual que as autonomias regionais permitiram avanços notáveis nas dinâmicas económico-sociais vivenciadas nas últimas décadas. A proximidade do cidadão à decisão, sobre a afetação dos recursos públicos, introduziu eficiências evidentes. Não se trata de comparar a “vida de há alguns anos atrás com a vida de agora”, trata-se sim do mero exercício de imaginar o que seriam os Açores sem a autonomia regional.
Merece também atenção, a relação das regiões autónomas com o País, ou com a República, não só na concretização, nos territórios regionais, de princípios de igualdade, unidade e soberania, mas sobretudo no assegurar condições de autodesenvolvimento, quer promovam o exercício de uma autonomia responsável, nomeadamente: i) a estabilidade plurianual na afetação de recursos financeiros (atualmente traduzida na Lei das Finanças Regionais); ii) A abordagem das intempéries, enquanto fenómenos imprevisíveis, com alto grau de destruição, que exigem uma atenção especial e excecional.
Certamente não existirão “receitas”, certamente o caminho da autonomia responsável far-se-á caminhando. Certamente também no dia dos Açores!