Aeronaves de Estado estrangeiras que utilizem aeródromos militares e aeroportos nacionais sujeitas a procedimentos específicos

PS Açores - 6 de abril, 2020
O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros afirmou, esta segunda-feira, aos deputados do Partido Socialista dos Açores na Assembleia da República, terem sido estabelecidos “procedimentos específicos, que foram aplicados, em concreto, às aterragens de voos de Estado em território nacional que foram pedidas”, pese embora o Despacho que interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, estabeleça que o mesmo “não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas”. A resposta, que surge em complemento à resposta já anteriormente divulgada pelo Ministério da Defesa Nacional, após Lara Martinho, Isabel Almeida Rodrigues e João Castro, terem questionado sobre “os procedimentos para aeronaves de Estado estrangeiras que demandem aeródromos militares ou aeroportos nacionais”, referindo-se ao caso concreto à Base das Lajes, esclarece ainda que “o Ministério dos Negócios Estrangeiros divulgou aos pontos de contacto nas Embaixadas acreditadas em Lisboa e através da rede diplomática portuguesa, em complemento da rede de Adidos de Defesa”, a circular emitida pela Autoridade Aeronáutica Nacional referente a esses mesmos procedimentos. Perante a questão colocada pelos deputados socialistas dos Açores, a circular da Autoridade Aeronáutica Nacional assegura que, no sentido de mitigar a propagação da atual pandemia provocada pelo COVID-19, foi “necessário implementar temporariamente procedimentos específicos para os voos de aeronaves de Estado estrangeiras que utilizem aeródromos militares e aeroportos nacionais”. Nesse sentido, foi estabelecido que as aeronaves de Estado estrangeiras, com exceção dos voos de transporte de altas entidades, apenas podem utilizar aeródromos militares exclusivamente para escalas técnicas, sendo que a sua permanência nas infraestruturas militares pode ser permitida em caso de necessidade absoluta, nomeadamente para efeitos de descanso das tripulações, durante o período de tempo indispensável, ficando, no entanto, essa mesma permanência sujeita às regras locais em vigor, as quais podem determinar a imposição de isolamento profilático das tripulações e dos eventuais passageiros, bem como a sua circunscrição de movimentos a áreas específicas, de acordo com a capacidade disponível. De acordo ainda com a circular emitida, os Prior Permission Required (PPR) devem ser submetidos com uma antecedência nunca inferior a três dias úteis, ficando assim a utilização dos aeroportos nacionais por aeronaves de Estado estrangeiras sujeita às regras em vigor nos mesmos. No entanto, e tal como acrescenta a circular da Autoridade Aeronáutica Nacional, os procedimentos previstos “podem ser revistos em qualquer momento, face à evolução dinâmica da situação de pandemia provocada pelo COVID-19”.