Medidas para garantir mais segurança no trabalho e no emprego têm de ter a segurança da Constituição

PS Açores - 15 de junho, 2021

O Grupo Parlamentar do PS/Açores sublinha que “a busca incessante do aumento da segurança no trabalho e no emprego é um desiderato comum a todos os deputados e não é um exclusivo de um só partido”, adiantou João Vasco Costa, esta terça-feira, durante o debate em Plenário, de uma iniciativa do Bloco Esquerda que propõem alterações ao Código do Trabalho, em concreto, quanto ao alargamento do período probatório ou experimental.

O deputado João Vasco Costa do PS/Açores reiterou as dúvidas já manifestadas anteriormente quanto “à legitimidade para a Assembleia Regional legislar sobre questões de substância em matérias do Código de Trabalho, como é o caso aqui em apreço”, dúvidas que “foram corroboradas em Comissão Parlamentar, por algumas entidades”, sem prejuízo do apoio manifestado pelos sindicatos que também foram ouvidos sobre esta matéria.

No entanto, como referiu o parlamentar durante o debate, o PS/Açores não inviabilizou a aprovação desta proposta: “Entendemos que a ideia de testar os nossos limites legiferantes é um exercício que se pode fazer e, por essa via, não nos levará a votar contra este diploma, mas, as dúvidas que mantemos - e que foram expostas inclusivamente num parecer dado, a pedido desta Casa ao professor Monteiro Fernandes, professor de Direito de Trabalho na Universidade Clássica de Lisboa e repetidas pela UGT, em Sede de comissão, não permitirão que votemos a favor”.

Ainda durante a intervenção, João Vasco Costa recordou que as dúvidas relativamente à eventual inconstitucionalidade, também levaram o BE, o PEV e o PCP a suscitar a fiscalização sucessiva junto do Tribunal Constitucional. Contudo, disse, “embora o recente acórdão ao Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam à procura do primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), deixou de fora outros casos em que a decisão foi em sentido diferente”.