A aprovação do novo regime jurídico relativo ao processo de delimitação e desafetação do domínio público hídrico na Região Autónoma dos Açores “é de facto um passo significativo na desburocratização dos procedimentos no âmbito do domínio publico hídrico, mas muito mais importante do que isso, esta é uma solução positiva e uma solução adequada às expetativas dos cidadãos”, assegurou Marta Matos, durante o debate em plenário, esta quarta-feira.
A deputada do Grupo Parlamentar do PS/Açores destacou a iniciativa que o Governo Regional pretende implementar permite a “simplificação e agilização de procedimentos” e acaba com o recurso excessivo aos tribunais para reconhecimento das propriedades.
De acordo com a lei anterior, explica Marta Matos, “qualquer particular que desejasse ver reconhecida a sua propriedade, sobre parcelas de leito e margens públicas, deveria provar documentalmente e por título legitimo que esses terrenos eram objeto de propriedade particular antes de 31 de dezembro de 1864 ou de 22 de março de 1868”, com a agravante de que esse reconhecimento “era exclusivamente reservado aos tribunais comuns”.
Marta Matos confirma que com esta nova proposta, “torna-se inequívoco que constituem propriedade privada os terrenos localizados junto às cristas das arribas alcantiladas, os terrenos integrados em núcleos urbanos consolidados e quando entre os terrenos e a margem exista uma via municipal ou regional, sendo que relativamente a estas três situações, não é necessário a interposição de qualquer recursos junto dos tribunais, nem o acionamento de qualquer outro procedimento, por parte dos particulares, para que vejam reconhecida a sua propriedade”.
A deputada salientou ainda que a apresentação desta iniciativa, por parte do Governo Regional, é “o exercício daquela que é uma competência reconhecida à Região de regulamentar o processo de limitação e desafetação do domínio publico hídrico nos Açores”.
Com esta proposta consegue-se “a adaptação da lei à realidade do nosso território e das nossas especificidades, num quadro lógico de reforço das competências dos órgãos da Região, reservando-lhes de forma inequívoca a titularidade sobre o domínio hídrico regional e respeitando as especificidades geográficas, económicas, sociais, culturais da nossa Região e respeitando também a autonomia patrimonial da Região, tal como consagrado no estatuto político administrativo”.