O Governo dos Açores, através da Direção Regional do Ambiente (DRA) e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), procedeu à atualização das orientações vigentes com o objetivo de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos no contexto da pandemia de COVID-19.
Trata-se de recomendações relativas à recolha e tratamento de resíduos em geral, com enfoque na gestão dos resíduos hospitalares e dos resíduos urbanos, de forma a garantir a proteção da saúde pública e dos respetivos trabalhadores, para além de prevenir a disseminação da doença, ao mesmo tempo que se assegura uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.
A atual recomendação alarga o âmbito dos resíduos equiparados a hospitalares, passando a abranger hospitais, centros de saúde, clínicas, unidades de cuidados continuados e estruturas residenciais para idosos, preconizando que todos os resíduos produzidos por doentes com COVID-19, bem como por todos aqueles que lhes prestem assistência, são equiparados a resíduos hospitalares de risco biológico (grupo III), devendo a sua gestão ser assegurada como tal e encaminhados para operadores licenciados para o tratamento de resíduos hospitalares.
Neste sentido, os operadores de tratamento de resíduos hospitalares devem assegurar a recolha, preferencialmente, diária desses resíduos.
Ao nível da gestão dos resíduos urbanos, insiste-se com a necessidade dos municípios e outras entidades envolvidas na recolha de resíduos urbanos deverem assegurar que não existe acumulação de resíduos nos pontos de recolha, designadamente da fração indiferenciada, com uma frequência de recolha, preferencialmente, diária.
Os municípios e as entidades responsáveis pela recolha devem constituir equipas para a limpeza e remoção de resíduos sempre que seja identificada a deposição fora dos contentores.
No que diz respeito à eliminação de resíduos em aterro, nas ilhas onde existam doentes com COVID-19, a cobertura dos mesmos deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível, não podendo exceder as cinco horas.
As principais alterações da nova recomendação dizem respeito à concretização dos cuidados e os procedimentos a ter com a gestão dos resíduos gerados por doentes com COVID-19 em isolamento domiciliário (tratamento ambulatório) ou por indivíduo em quarentena (isolamento profilático).
Assim, nas ilhas onde existam unidades de tratamento mecânico dos resíduos indiferenciados (Corvo, Flores, Faial, Pico, Graciosa, São Jorge e Santa Maria), as orientações preconizam uma recolha autonomizada de todos os resíduos produzidos por doentes com COVID-19 em isolamento domiciliário, bem como pelos respetivos coabitantes e por quem lhe prestar assistência, e o seu encaminhamento através de operador licenciado para a gestão de resíduos hospitalares.
Está também prevista a possibilidade de, perante novos casos de doentes com COVID-19, a Autoridade Ambiental, ouvida a Delegação de Saúde Concelhia, poder determinar a suspensão do tratamento mecânico dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada nessas ilhas por um período de, pelo menos, 14 dias, devendo os resíduos ser encaminhados, sem qualquer triagem prévia, para incineração ou, quando tal não seja possível, eliminados em aterro ou em local autorizado para o efeito.
Por sua vez, nas ilhas onde os resíduos indiferenciados são encaminhados, sem triagem prévia, para incineração (Terceira) ou para eliminação em aterro (São Miguel), todos os resíduos produzidos por doente com COVID-19 em isolamento domiciliário, bem como pelos respetivos coabitantes e por quem lhe prestar assistência, devem ser colocados em saco de plástico, resistente e descartável, sem serem apertados, e serem borrifados com lixívia (solução de hipoclorito de sódio) a cada deposição.
O enchimento do saco não deve ultrapassar dois terços da sua capacidade, devendo ser bem fechado, borrifado com lixívia e colocado dentro de um segundo saco de plástico, também este fechado.
Depois de fechado, o saco deve ser guardado durante 72 horas, antes de ser colocado no contentor coletivo ou à porta, para ser recolhido pelo sistema municipal de recolha de resíduos indiferenciados.
Já os resíduos recolhidos seletivamente, através dos ecopontos ou porta-a-porta, devem ser submetidos a um período de armazenagem mínimo, de 48 horas para o papel/cartão e de 96 horas para os restantes materiais, prévio ao seu processamento na unidade de triagem.
Quanto aos resíduos produzidos por indivíduo em quarenta, bem como pelos respetivos coabitantes, devem ser guardados durante 72 horas antes de serem colocados no contentor, no ecoponto ou à porta, para serem recolhidos pelo sistema municipal.
Estas orientações estão sujeitas a atualização e alteração por parte da DRA e ERSARA, no âmbito do acompanhamento permanente do estado da pandemia e do conhecimento disponível, bem como das recomendações emitidas pelas Autoridades de Saúde.
GaCS/DRA