Esta pergunta foi feita numa daquelas conversas entre amigos. O autor da pergunta sabia que eu já havia integrado um conselho de ilha. Concretamente, da ilha do Pico e na qualidade de representante eleito pelo Assembleia Municipal das Lajes do Pico (mandato 2005-2009). A troca de argumentos foi interessante. Confesso, desde já, que fiquei com mais dúvidas do que certezas sobre a utilidade prática deste órgão.
Em termos legais, o regime do conselho de ilha encontra atualmente o seu enquadramento previsto no Decreto Legislativo Regional n.o 11/2015/A, de 14 de abril. Este diploma procedeu a diversas alterações ao regime que vigorava desde 1999 (Decreto Legislativo Regional n.o 21/99/A, de 10 de julho). Na respetiva exposição de motivos consta que “Entre as alterações que se pretendem introduzir, impõe-se destacar o alargamento da composição do conselho de ilha. Este alargamento visa dar cada vez mais voz às forças vivas da sociedade civil, cumprindo assim o desiderato principal do conselho de ilha: a pluralidade democrática.”
Ora, um dos argumentos de quem questiona a utilidade deste órgão consultivo tem a ver com a concretização de tal pluralidade. A crítica vai no sentido do excessivo peso dos representantes políticos.
No caso de São Miguel, temos um conselho de ilha composto por 6 presidentes das assembleias municipais (AM); 6 presidentes de câmara municipal; 4 representantes de cada AM; 3 presidentes de junta; um representante do Governo Regional e os deputados eleitos pelo círculo de ilha ou da compensação com residência na ilha. Quanto aos representantes da chamada sociedade civil são 11 membros (setor empresarial, associações agrícolas, sindicatos, etc...). Outro ponto da crítica foi feito a coberto da seguinte pergunta: quem monopoliza as reuniões?
No tempo em que por lá andei, a resposta era imediata: os deputados. Mesmo não tendo direito a voto. Espero que hoje em dia já não seja bem assim...
Outro ponto em que assenta as críticas prende-se com o número anual de reuniões. Legalmente, são 3 reuniões ordinárias por ano e pode ainda reunir extraordinariamente cumpridos determinados requisitos.
Ora, foi defendido que este escasso número de reuniões atesta a pouca relevância do órgão. Argumentei que era um órgão de caráter consultivo. A “resposta” foi a que estão a imaginar...
Por fim, aquele que considero ser o argumento mais forte do lado dos críticos: a “exaltação das capelinhas”. No regime jurídico, esta expressão algo provocatória é tratada em termos de atribuições e competência do órgão (cf. artigo 18.o) como a possibilidade de “pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha”. Ora, esta expressão era precisamente um dos obstáculos ao desejado aprofundamento da autonomia política e legislativa dos Açores e foi abolida do texto constitucional na revisão de 2004. Acontece que os conselhos de ilha continuam, factualmente, a reger-se por tais “interesses”. Daí os meus amigos falarem em “capelinhas”.
A melhor resposta à pergunta inicial é através da seguinte pergunta: Até quando prevalecerá uma visão de ilha (e até menor) em detrimento da tão apregoada (e incumprida) visão regional?